segunda-feira, 3 de março de 2008

flatulência no ambiente de trabalho

Empregada é mandada embora por justa causa por flatulência, TRT 02 reitegra.
Veja o acórdão, com direito ao Ilustríssimo Senhor Doutor Advogado Jô Soares.





PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Clique aqui para consultar o Voto Relator

 
  
ACÓRDÃO Nº:  20071112060                Nº de Pauta:385                              
PROCESSO TRT/SP Nº:  01290200524202009                                               
RECURSO ORDINÁRIO  - 02 VT de Cotia                                                  
RECORRENTE:  Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet                                
RECORRIDO:  Marcia da Silva Conceição (a peidante, queixosa)                                               
                                                                                     
                           EMENTA                                                    
          PENA  DISCIPLINAR.  FLATULÊNCIA NO LOCAL                                   
          DE  TRABALHO.  Por  princípio, a Justiça                                   
          não  deve  ocupar-se  de  miuçalhas  (de                                   
          minimis   non  curat  pretor).  Na  vida                                   
          contratual,   todavia,  pequenas  faltas                                   
          podem   acumular-se   como   precedentes                                   
          curriculares  negativos,  pavimentando o                                   
          caminho para a justa causa, como ocorreu                                   
          in   casu.   Daí   porque,   a   atenção                                   
          dispensada  à  inusitada advertência que                                   
          precedeu   a   dispensa  da  reclamante.                                   
          Impossível   validar   a   aplicação  de                                   
          punição  por  flatulência  no  local  de                                   
          trabalho,  vez  que  se  trata de reação                                   
          orgânica natural à ingestão de alimentos                                   
          e  ar,  os  quais, combinados com outros                                   
          elementos  presentes  no  corpo  humano,                                   
          resultam  em  gases  que  se acumulam no                                   
          tubo    digestivo,   que   o   organismo                                   
          necessita  expelir,  via  oral  ou anal.                                   
          Abusiva  a presunção patronal de que tal                                   
          ocorrência  configura  conduta  social a                                   
          ser   reprimida,   por   atentatória   à                                   
          disciplina   contratual   e   aos   bons                                   
          costumes.   Agride   a  razoabilidade  a                                   
          pretensão de submeter o organismo humano                                   
          ao  jus  variandi,  punindo  indiscretas                                   
          manifestações  da flora intestinal sobre                                   
          as  quais empregado e empregador não têm                                   
          pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os                                   
          flatos nem sempre são indulgentes com as                                   
          nossas    pobres   convenções   sociais.                                   
          Disparos  históricos  têm  esfumaçado as                                   
          mais  ilustres  biografias.  Verdade  ou                                   
          engenho  literário, em "O Xangô de Baker                                   
          Street"  Jô Soares relata comprometedora                                   
          ventosidade  de D. Pedro II, prontamente                                   
          assumida  por  Rodrigo  Modesto Tavares,                                   
          que por seu heroísmo veio a ser regalado                                   
          pelo  monarca  com  o  pomposo título de                                   
          Visconde  de  Ibituaçu  (vento grande em                                   
          tupi-guarani).  Apesar  de  as regras de                                   
          boas  maneiras e elevado convívio social                                   
          pedirem  um  maior controle desses fogos                                   
          interiores,  sua  propulsão  só pode ser                                   
          debitada    aos    responsáveis   quando                                   
          deliberadamente  provocada.  A imposição                                   
          dolosa,  aos  circunstantes, dos ardores                                   
          da flora intestinal, pode configurar, no                                   
          limite,    incontinência   de   conduta,                                   
          passível  de punição pelo empregador. Já                                   
          a   eliminação   involutária,  conquanto                                   
          possa   gerar  constrangimentos  e,  até                                   
          mesmo,  piadas e brincadeiras, não há de                                   
          ter  reflexo  para  a  vida  contratual.                                   
          Desse  modo,  não  se  tem como presumir                                   
          má-fé  por parte da empregada, quanto ao                                   
          ocorrido,  restando  insubsistente,  por                                   
          injusta   e   abusiva,   a   advertência                                   
          pespegada,  e  bem  assim, a justa causa                                   
          que lhe sobreveio.                                                         
                                                                                     
                    ACORDAM    os    Juízes   da  4ª TURMA                           
do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em:                         
por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  de                         
nulidade  por  suspeição  de testemunha e por cerceamento de                         
defesa,  arguidas  pela  reclamada;  no  mérito,  por  igual                         
votação,  dar  provimento  parcial  ao  apelo da mesma, para                         
expungir  da  condenação  o pagamento de 11 dias de saldo de                         
salário,  por já devidamente quitado, expungir da condenação                         
o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo                         
de  30%  pelo  desvio  de função e suas integrações em horas                         
extras,  férias  mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS                         
com  40%,  tudo  na  forma  da  fundamentação  que integra e                         
complementa este dispositivo.                                                        
                                                                                     
                   São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.  

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